terça-feira, 26 de abril de 2011

Artigo - Revista PRT9 - n.º 2 - 2011

Jurisdição ou Religiodição?
Análise de acórdão do TST e da postura do Judiciário Trabalhista em sua prestação juris(religio)dicional

Recente notícia publicada no sítio do TST em 13/04/2011 assim asseverava: "TST não reconhece relação de emprego entre igreja e pastor evangélico". (http://ext02.tst.jus.br/pls/no01/NO_NOTICIASNOVO.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=12118&p_cod_area_noticia=ASCS)
O texto da notícia indicava o não reconhecimento, pela 5ª Turma do TST, do recurso interposto por pastor de denominação cristã 'evangélica' no qual pretendia que fosse declarada a existência de relação de emprego entre o pastor e a igreja à qual encontrava-se outrora vinculado.
O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), em seu acórdão, confirmou a sentença de 1º grau e considerou a inexistência de vínculo de emprego entre o pastor e a igreja.
Ainda, afirmava a notícia que o TST, apesar de reafirmar que serviços religiosos não são capazes de formar vínculo empregatício, culminou por utilizar a Súmula 126 para fundamentar a decisão que negou provimento ao RR, asseverando que para analisar as alegações apresentadas na Revista seria necessário o reexame das provas, o que não seria mais possível em sede de Recurso de Revista, como descreve a Súmula 126 do TST.

A notícia acima transcrita do sítio do TST, apesar de recente, não reporta modificação do posicionamento histórico deste Egrégio Tribunal Superior.
Em busca simples realizada no sítio do TST utilizando-se a palavra 'pastor' (http://ext02.tst.jus.br/pls/no01/NO_NOTICIASNOVO.Busca), entre as notícias já veiculadas no sítio do Tribunal há menção de 6 notícias relacionadas à questão de reclamatórias trabalhistas nas quais religiosos pleiteiam vínculo de emprego com as organizações religiosas às quais encontravam-se vinculados.


A notícia mais antiga (de 15/04/2003) diz respeito a acórdão que pode ser definido como paradigmático sobre a posição majoritária do TST em relação à questão de vínculo de emprego do Trabalhador Religioso.
Proferido pela 4ª Turma, e tendo como relator o Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, sua ementa ficou assim redigida:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - PASTOR EVANGÉLICO - RELAÇÃO DE EMPREGO - NÃO-CONFIGURAÇÃO - REEXAME DE PROVA VEDADO PELA SÚMULA Nº 126 DO TST. O vínculo que une o pastor à sua igreja é de natureza religiosa e vocacional, relacionado à resposta a uma chamada interior e não ao intuito de percepção de remuneração terrena. A subordinação existente é de índole eclesiástica, e não empregatícia, e a retribuição percebida diz respeito exclusivamente ao necessário para a manutenção do religioso. Apenas no caso de desvirtuamento da própria instituição religiosa, buscando lucrar com a palavra de Deus, é que se poderia enquadrar a igreja evangélica como empresa e o pastor como empregado. No entanto, somente mediante o reexame da prova poder-se-ia concluir nesse sentido, o que não se admite em recurso de revista, a teor da Súmula nº 126 do TST, pois as premissas fáticas assentadas pelo TRT foram de que o Reclamante ingressou na Reclamada apenas visando a "ganhar almas para Deus" e não se discutiu a natureza espiritual ou mercantil da Reclamada. Agravo desprovido.
( AIRR - 365200-63.2002.5.05.0900 , Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 02/04/2003, 4ª Turma, Data de Publicação: 09/05/2003) (Inteiro Teor em: https://aplicacao5.tst.jus.br/consultaunificada2/inteiroTeor.do?action=printInteiroTeor&format=html&highlight=true&numeroFormatado=AIRR - 365200-63.2002.5.05.0900&base=acordao&rowid=AAANGhAAFAAAgi2AAA&dataPublicacao=09/05/2003&query=desvirtuamento Deus )

Referido acórdão de 2003 apresenta fundamentação e argumentos que se naturalizou entre os operadores do Direito do Trabalho em relação ao tema do vínculo de emprego dos Trabalhadores Religiosos, e o acórdão do TST publicado em abril de 2011 reverbera o que o Judiciário Trabalhista parece pretender impor como pacificado.

Antes, todavia, de iniciar análise da fundamentação do acórdão do TST, algumas considerações em relação ao desenrolar do processo são necessárias.

Através dos documentos digitalizados do processo que o TRT17 disponibilizou em seu sítio eletrônico (http://www.trt17.jus.br/sij/sijproc/AcompanhamentoProcessual/paginainicial.aspx?id=236&numero=0093000&digito=38&ano=2008&origem=0014) foi possível obter acesso às peças processuais apresentada, bem como o relato das testemunhas, sentença e acórdão do TRT17, no qual pode ser, inclusive, constatada a existência de voto vencido exatamente na questão da possibilidade de vínculo de emprego entre Religioso e Instituição Religiosa.

Petição Inicial
O reclamante, nos pedidos da inicial, requer reconhecimento de vínculo empregatício "inerente às atividades eclesiásticas" além dos direitos decorrestes da confirmação do vínculo de emprego. Sucessivamente, requer, caso o vínculo de emprego como pastor não seja deferido, que seja declarado o vínculo de emprego como mestre de obras/administrador de um acampamento da reclamada sobre o qual o reclamante era responsável em sua atuação como pastor.

Defesa
Na defesa, a reclamada argui prescrição, inépcia da inicial e o julgamento improcedente da reclamatória, pois "o reclamante exerce atividades de cunho religioso, o que, por si só obsta o reconhecimento do vínculo empregatício vindicado".
Todavia, em suas argumentações, a reclamada afirma:
1) que a atividade eclesiástica exige dedicação exclusiva (p. 94, in fine);
2) continua