É impressionante observar que as argumentações a respeito da negativa jurisdicional sobre o vínculo de emprego do Trabalhador Religioso são quase que idênticas em todos os julgados, sem que se adentre nas peculiaridades dos casos ou nas atuações próprias de cada organização religiosa.
Dizer que todo Trabalhador Religioso deve ser vencedor em suas demandas perante a Justiça do Trabalho é generalização que coroa a reclamação mais comum dos empregadores em relação à esta Justiça Especializada, a de que ela é parcial. Todavia, negar peremptoriamente os direitos dos Trabalhadores Religiosos quando estes clamam à única instância que poderia socorrê-los nas situações de término das relações entre as partes, é evidenciar uma das piores hipóteses elencadas para a criação da Justiça do Trabalho: a de que ela se presta apenas para manter as dominações estabelecidas sem alteração.
quarta-feira, 28 de setembro de 2011
terça-feira, 13 de setembro de 2011
Ministério Público e IURD
Ministério Público denuncia líderes - 12/09/2011
Bispo Edir Macedo e mais três dirigentes foram acusados de quatro crimes
O líder religioso da Igreja Universal do Reino de Deus (IURD), bispo Edir Macedo Bezerra, e outras três pessoas foram denunciados pelo Ministério Público Federal (MPF) por lavagem de dinheiro e evasão de divisas, formação de quadrilha, falsidade ideológica e estelionato contra fiéis para a obtenção de recursos para a IURD.
Os três dirigentes da igreja denunciados são o ex-deputado federal João Batista Ramos da Silva, o bispo Paulo Roberto Gomes da Conceição e a diretora financeira Alba Maria Silva da Costa. Eles são acusados de pertencer a uma quadrilha usada para lavar dinheiro da IURD, remetido ilegalmente do Brasil para os Estados Unidos por meio de uma casa de câmbio paulista, entre 1999 e 2005.
Segundo a denúncia, do procurador da República Sílvio Luís Martins de Oliveira, o dinheiro era obtido por meio de estelionato contra fiéis da IURD, com o “oferecimento de falsas promessas e ameaças de que o socorro espiritual e econômico somente alcançaria aqueles que se sacrificassem economicamente pela Igreja”.
Os quatro também são acusados do crime de falsidade ideológica por terem inserido nos contratos sociais de empresas do grupo da IURD composições societárias diversas das verdadeiras. O objetivo dessa prática era ocultar a real proprietária de vários empreendimentos, que era a própria IURD.
O procurador da República também encaminhou cópia da denúncia à área cível da Procuradoria da República em São Paulo, solicitando que seja analisada a possibilidade de cassação da imunidade tributária da igreja.
origem:
http://www.clicrbs.com.br/anoticia/jsp/default2.jsp?uf=2&local=18&source=a3484981.xml&template=4187.dwt&edition=17935§ion=2002
Vídeo da BAND.
===================================
Minha crítica: continuarem tratando as ações da IURD e de outras igrejas de forma comum, como se o que fizessem fosse, realmente, uma atitude "não religiosa". Enquanto não verificarem que se trata de teologia, continuarão tendo os problemas que têm e as ações, provavelmente, não darão em nada. Ou a Igreja é tratada como Pessoa Jurídica como as demais empresas (ressalvadas as peculiaridades, óbvio! e com legislação especial), ou sempre ficará essa penumbra de irregularidades. Chamar "promessa espiritual" de estelionato é o fim do mundo! Daqui a pouco vão querer prender pai-de-santo, cigano, cartomante, vidente, e, talvez, quem sabe, algum padre que fica "vendendo" medalinha na televisão.
Bispo Edir Macedo e mais três dirigentes foram acusados de quatro crimes
O líder religioso da Igreja Universal do Reino de Deus (IURD), bispo Edir Macedo Bezerra, e outras três pessoas foram denunciados pelo Ministério Público Federal (MPF) por lavagem de dinheiro e evasão de divisas, formação de quadrilha, falsidade ideológica e estelionato contra fiéis para a obtenção de recursos para a IURD.
Os três dirigentes da igreja denunciados são o ex-deputado federal João Batista Ramos da Silva, o bispo Paulo Roberto Gomes da Conceição e a diretora financeira Alba Maria Silva da Costa. Eles são acusados de pertencer a uma quadrilha usada para lavar dinheiro da IURD, remetido ilegalmente do Brasil para os Estados Unidos por meio de uma casa de câmbio paulista, entre 1999 e 2005.
Segundo a denúncia, do procurador da República Sílvio Luís Martins de Oliveira, o dinheiro era obtido por meio de estelionato contra fiéis da IURD, com o “oferecimento de falsas promessas e ameaças de que o socorro espiritual e econômico somente alcançaria aqueles que se sacrificassem economicamente pela Igreja”.
Os quatro também são acusados do crime de falsidade ideológica por terem inserido nos contratos sociais de empresas do grupo da IURD composições societárias diversas das verdadeiras. O objetivo dessa prática era ocultar a real proprietária de vários empreendimentos, que era a própria IURD.
O procurador da República também encaminhou cópia da denúncia à área cível da Procuradoria da República em São Paulo, solicitando que seja analisada a possibilidade de cassação da imunidade tributária da igreja.
origem:
http://www.clicrbs.com.br/anoticia/jsp/default2.jsp?uf=2&local=18&source=a3484981.xml&template=4187.dwt&edition=17935§ion=2002
Vídeo da BAND.
===================================
Minha crítica: continuarem tratando as ações da IURD e de outras igrejas de forma comum, como se o que fizessem fosse, realmente, uma atitude "não religiosa". Enquanto não verificarem que se trata de teologia, continuarão tendo os problemas que têm e as ações, provavelmente, não darão em nada. Ou a Igreja é tratada como Pessoa Jurídica como as demais empresas (ressalvadas as peculiaridades, óbvio! e com legislação especial), ou sempre ficará essa penumbra de irregularidades. Chamar "promessa espiritual" de estelionato é o fim do mundo! Daqui a pouco vão querer prender pai-de-santo, cigano, cartomante, vidente, e, talvez, quem sabe, algum padre que fica "vendendo" medalinha na televisão.
Marcadores:
Crime,
Edir Macedo,
Estelionato,
IURD,
Ministério Público,
Notícias
quinta-feira, 2 de junho de 2011
anptecre
02/06/11
A sina de um "cavaleiro marginal" é fardo pouco suave.
Destinado a propagar as desilusões por vir, seus brados não são ouvidos por aqueles que se compreendem distantes das agruras profetizadas.
Todavia, a incumbência desse arauto é anunciar àqueles que se consideram imunes, aquilo que já aconteceu aos que, antes imunes, agora se percebem afetados por aquilo de que zombavam.
Longe deste autor se perceber como profeta apocaliptico, o comparativo com o 'cavaleiro marginal' de Lô Borges parece imediato ao me postar diante da realidade que se tem constituído em torno da questão trabalhista envolvendo os Trabalhadores Religiosos.
O que se escuta é a insistente música da qual se extraem estrofes que confirmam a negativa do vínculo de emprego desses trabalhadores, o caráter voluntário da prestação do serviço e a subordinação direta e exclusiva a Deus somente.
A harmonia dessa cantata entoada tanto por doutrinadores como por juizes do trabalho, tem sido reforçada pelo canto dos próprios religiosos, os quais se apercebem a si mesmos como diferentes dos demais trabalhadores. Estes encontram-se vinculados aos trabalhos terrenos, enquanto aqueles se entendem já em patamar superior, em contato direto com a Divindade, e, por isso, talvez, não mais sujeitos a nenhum controle externo nem a atividades comuns aos demais.
07/06/11
O acorde dissonante nessa sinfonia encontra-se, exatamente, nas situações que não se encerram de maneira adequada, ou seja, quando o vínculo que une os Trabalhadores Religiosos às Instituições Religiosas é interrompido, o que pode ocorrer pelos mais variados motivos.
Nesse momento, infelizmente, não importa mais que "você não quis acreditar", uma vez que o prejuízo efetivamente terminará por ser suportado pessoalmente pelo trabalhador. As situações de extinção da harmonia existente nas relações entre religiosos e "igrejas" levadas ao Judiciário de forma mais corriqueira nos últimos tempos apenas tendem a confirmar que os brados de alguns 'cavaleiros marginais' representam, cada vez mais, algo que seja "tão normal", ao contrário das posição do Judiciário que vê essas situações como exceção.
A sina de um "cavaleiro marginal" é fardo pouco suave.
Destinado a propagar as desilusões por vir, seus brados não são ouvidos por aqueles que se compreendem distantes das agruras profetizadas.
Todavia, a incumbência desse arauto é anunciar àqueles que se consideram imunes, aquilo que já aconteceu aos que, antes imunes, agora se percebem afetados por aquilo de que zombavam.
Longe deste autor se perceber como profeta apocaliptico, o comparativo com o 'cavaleiro marginal' de Lô Borges parece imediato ao me postar diante da realidade que se tem constituído em torno da questão trabalhista envolvendo os Trabalhadores Religiosos.
O que se escuta é a insistente música da qual se extraem estrofes que confirmam a negativa do vínculo de emprego desses trabalhadores, o caráter voluntário da prestação do serviço e a subordinação direta e exclusiva a Deus somente.
A harmonia dessa cantata entoada tanto por doutrinadores como por juizes do trabalho, tem sido reforçada pelo canto dos próprios religiosos, os quais se apercebem a si mesmos como diferentes dos demais trabalhadores. Estes encontram-se vinculados aos trabalhos terrenos, enquanto aqueles se entendem já em patamar superior, em contato direto com a Divindade, e, por isso, talvez, não mais sujeitos a nenhum controle externo nem a atividades comuns aos demais.
07/06/11
O acorde dissonante nessa sinfonia encontra-se, exatamente, nas situações que não se encerram de maneira adequada, ou seja, quando o vínculo que une os Trabalhadores Religiosos às Instituições Religiosas é interrompido, o que pode ocorrer pelos mais variados motivos.
Nesse momento, infelizmente, não importa mais que "você não quis acreditar", uma vez que o prejuízo efetivamente terminará por ser suportado pessoalmente pelo trabalhador. As situações de extinção da harmonia existente nas relações entre religiosos e "igrejas" levadas ao Judiciário de forma mais corriqueira nos últimos tempos apenas tendem a confirmar que os brados de alguns 'cavaleiros marginais' representam, cada vez mais, algo que seja "tão normal", ao contrário das posição do Judiciário que vê essas situações como exceção.
terça-feira, 26 de abril de 2011
Artigo - Revista PRT9 - n.º 2 - 2011
Jurisdição ou Religiodição?
Análise de acórdão do TST e da postura do Judiciário Trabalhista em sua prestação juris(religio)dicional
Recente notícia publicada no sítio do TST em 13/04/2011 assim asseverava: "TST não reconhece relação de emprego entre igreja e pastor evangélico". (http://ext02.tst.jus.br/pls/no01/NO_NOTICIASNOVO.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=12118&p_cod_area_noticia=ASCS)
O texto da notícia indicava o não reconhecimento, pela 5ª Turma do TST, do recurso interposto por pastor de denominação cristã 'evangélica' no qual pretendia que fosse declarada a existência de relação de emprego entre o pastor e a igreja à qual encontrava-se outrora vinculado.
O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), em seu acórdão, confirmou a sentença de 1º grau e considerou a inexistência de vínculo de emprego entre o pastor e a igreja.
Ainda, afirmava a notícia que o TST, apesar de reafirmar que serviços religiosos não são capazes de formar vínculo empregatício, culminou por utilizar a Súmula 126 para fundamentar a decisão que negou provimento ao RR, asseverando que para analisar as alegações apresentadas na Revista seria necessário o reexame das provas, o que não seria mais possível em sede de Recurso de Revista, como descreve a Súmula 126 do TST.
A notícia acima transcrita do sítio do TST, apesar de recente, não reporta modificação do posicionamento histórico deste Egrégio Tribunal Superior.
Em busca simples realizada no sítio do TST utilizando-se a palavra 'pastor' (http://ext02.tst.jus.br/pls/no01/NO_NOTICIASNOVO.Busca), entre as notícias já veiculadas no sítio do Tribunal há menção de 6 notícias relacionadas à questão de reclamatórias trabalhistas nas quais religiosos pleiteiam vínculo de emprego com as organizações religiosas às quais encontravam-se vinculados.
A notícia mais antiga (de 15/04/2003) diz respeito a acórdão que pode ser definido como paradigmático sobre a posição majoritária do TST em relação à questão de vínculo de emprego do Trabalhador Religioso.
Proferido pela 4ª Turma, e tendo como relator o Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, sua ementa ficou assim redigida:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PASTOR EVANGÉLICO - RELAÇÃO DE EMPREGO - NÃO-CONFIGURAÇÃO - REEXAME DE PROVA VEDADO PELA SÚMULA Nº 126 DO TST. O vínculo que une o pastor à sua igreja é de natureza religiosa e vocacional, relacionado à resposta a uma chamada interior e não ao intuito de percepção de remuneração terrena. A subordinação existente é de índole eclesiástica, e não empregatícia, e a retribuição percebida diz respeito exclusivamente ao necessário para a manutenção do religioso. Apenas no caso de desvirtuamento da própria instituição religiosa, buscando lucrar com a palavra de Deus, é que se poderia enquadrar a igreja evangélica como empresa e o pastor como empregado. No entanto, somente mediante o reexame da prova poder-se-ia concluir nesse sentido, o que não se admite em recurso de revista, a teor da Súmula nº 126 do TST, pois as premissas fáticas assentadas pelo TRT foram de que o Reclamante ingressou na Reclamada apenas visando a "ganhar almas para Deus" e não se discutiu a natureza espiritual ou mercantil da Reclamada. Agravo desprovido.
( AIRR - 365200-63.2002.5.05.0900 , Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 02/04/2003, 4ª Turma, Data de Publicação: 09/05/2003) (Inteiro Teor em: https://aplicacao5.tst.jus.br/consultaunificada2/inteiroTeor.do?action=printInteiroTeor&format=html&highlight=true&numeroFormatado=AIRR - 365200-63.2002.5.05.0900&base=acordao&rowid=AAANGhAAFAAAgi2AAA&dataPublicacao=09/05/2003&query=desvirtuamento Deus)
Referido acórdão de 2003 apresenta fundamentação e argumentos que se naturalizou entre os operadores do Direito do Trabalho em relação ao tema do vínculo de emprego dos Trabalhadores Religiosos, e o acórdão do TST publicado em abril de 2011 reverbera o que o Judiciário Trabalhista parece pretender impor como pacificado.
Antes, todavia, de iniciar análise da fundamentação do acórdão do TST, algumas considerações em relação ao desenrolar do processo são necessárias.
Através dos documentos digitalizados do processo que o TRT17 disponibilizou em seu sítio eletrônico (http://www.trt17.jus.br/sij/sijproc/AcompanhamentoProcessual/paginainicial.aspx?id=236&numero=0093000&digito=38&ano=2008&origem=0014) foi possível obter acesso às peças processuais apresentada, bem como o relato das testemunhas, sentença e acórdão do TRT17, no qual pode ser, inclusive, constatada a existência de voto vencido exatamente na questão da possibilidade de vínculo de emprego entre Religioso e Instituição Religiosa.
Petição Inicial
O reclamante, nos pedidos da inicial, requer reconhecimento de vínculo empregatício "inerente às atividades eclesiásticas" além dos direitos decorrestes da confirmação do vínculo de emprego. Sucessivamente, requer, caso o vínculo de emprego como pastor não seja deferido, que seja declarado o vínculo de emprego como mestre de obras/administrador de um acampamento da reclamada sobre o qual o reclamante era responsável em sua atuação como pastor.
Defesa
Na defesa, a reclamada argui prescrição, inépcia da inicial e o julgamento improcedente da reclamatória, pois "o reclamante exerce atividades de cunho religioso, o que, por si só obsta o reconhecimento do vínculo empregatício vindicado".
Todavia, em suas argumentações, a reclamada afirma:
1) que a atividade eclesiástica exige dedicação exclusiva (p. 94, in fine);
2) continua
Análise de acórdão do TST e da postura do Judiciário Trabalhista em sua prestação juris(religio)dicional
Recente notícia publicada no sítio do TST em 13/04/2011 assim asseverava: "TST não reconhece relação de emprego entre igreja e pastor evangélico". (http://ext02.tst.jus.br/pls/no01/NO_NOTICIASNOVO.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=12118&p_cod_area_noticia=ASCS)
O texto da notícia indicava o não reconhecimento, pela 5ª Turma do TST, do recurso interposto por pastor de denominação cristã 'evangélica' no qual pretendia que fosse declarada a existência de relação de emprego entre o pastor e a igreja à qual encontrava-se outrora vinculado.
O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), em seu acórdão, confirmou a sentença de 1º grau e considerou a inexistência de vínculo de emprego entre o pastor e a igreja.
Ainda, afirmava a notícia que o TST, apesar de reafirmar que serviços religiosos não são capazes de formar vínculo empregatício, culminou por utilizar a Súmula 126 para fundamentar a decisão que negou provimento ao RR, asseverando que para analisar as alegações apresentadas na Revista seria necessário o reexame das provas, o que não seria mais possível em sede de Recurso de Revista, como descreve a Súmula 126 do TST.
A notícia acima transcrita do sítio do TST, apesar de recente, não reporta modificação do posicionamento histórico deste Egrégio Tribunal Superior.
Em busca simples realizada no sítio do TST utilizando-se a palavra 'pastor' (http://ext02.tst.jus.br/pls/no01/NO_NOTICIASNOVO.Busca), entre as notícias já veiculadas no sítio do Tribunal há menção de 6 notícias relacionadas à questão de reclamatórias trabalhistas nas quais religiosos pleiteiam vínculo de emprego com as organizações religiosas às quais encontravam-se vinculados.
- 13/04/2011 15:03h - TST não reconhece relação de emprego entre igreja e pastor evangélico (http://ext02.tst.jus.br/pls/no01/NO_NOTICIASNOVO.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=12118&p_cod_area_noticia=ASCS&p_txt_pesquisa=pastor)
- 01/07/2010 07:48h - Igreja Universal é julgada à revelia porque pastor evangélico não era empregado (http://ext02.tst.jus.br/pls/no01/NO_NOTICIASNOVO.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=10959&p_cod_area_noticia=ASCS&p_txt_pesquisa=pastor)
- 23/05/2007 06:04h - JT não reconhece vínculo de emprego de pastor evangélico (http://ext02.tst.jus.br/pls/no01/NO_NOTICIASNOVO.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=7681&p_cod_area_noticia=ASCS&p_txt_pesquisa=pastor)
- 21/03/2005 06:04h - Pastor da Igreja Universal não é reconhecido como empregado (http://ext02.tst.jus.br/pls/no01/NO_NOTICIASNOVO.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=5133&p_cod_area_noticia=ASCS&p_txt_pesquisa=pastor)
- 09/06/2004 06:03h - Mantida unicidade contratual em favor de pastor-advogado (http://ext02.tst.jus.br/pls/no01/NO_NOTICIASNOVO.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=4153&p_cod_area_noticia=ASCS&p_txt_pesquisa=pastor)
- 15/04/2003 06:02h - TST decide que pastor não tem vínculo de emprego com Igreja (http://ext02.tst.jus.br/pls/no01/NO_NOTICIASNOVO.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=1930&p_cod_area_noticia=ASCS&p_txt_pesquisa=pastor)
A notícia mais antiga (de 15/04/2003) diz respeito a acórdão que pode ser definido como paradigmático sobre a posição majoritária do TST em relação à questão de vínculo de emprego do Trabalhador Religioso.
Proferido pela 4ª Turma, e tendo como relator o Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, sua ementa ficou assim redigida:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PASTOR EVANGÉLICO - RELAÇÃO DE EMPREGO - NÃO-CONFIGURAÇÃO - REEXAME DE PROVA VEDADO PELA SÚMULA Nº 126 DO TST. O vínculo que une o pastor à sua igreja é de natureza religiosa e vocacional, relacionado à resposta a uma chamada interior e não ao intuito de percepção de remuneração terrena. A subordinação existente é de índole eclesiástica, e não empregatícia, e a retribuição percebida diz respeito exclusivamente ao necessário para a manutenção do religioso. Apenas no caso de desvirtuamento da própria instituição religiosa, buscando lucrar com a palavra de Deus, é que se poderia enquadrar a igreja evangélica como empresa e o pastor como empregado. No entanto, somente mediante o reexame da prova poder-se-ia concluir nesse sentido, o que não se admite em recurso de revista, a teor da Súmula nº 126 do TST, pois as premissas fáticas assentadas pelo TRT foram de que o Reclamante ingressou na Reclamada apenas visando a "ganhar almas para Deus" e não se discutiu a natureza espiritual ou mercantil da Reclamada. Agravo desprovido.
( AIRR - 365200-63.2002.5.05.0900 , Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 02/04/2003, 4ª Turma, Data de Publicação: 09/05/2003) (Inteiro Teor em: https://aplicacao5.tst.jus.br/consultaunificada2/inteiroTeor.do?action=printInteiroTeor&format=html&highlight=true&numeroFormatado=AIRR - 365200-63.2002.5.05.0900&base=acordao&rowid=AAANGhAAFAAAgi2AAA&dataPublicacao=09/05/2003&query=desvirtuamento Deus
Referido acórdão de 2003 apresenta fundamentação e argumentos que se naturalizou entre os operadores do Direito do Trabalho em relação ao tema do vínculo de emprego dos Trabalhadores Religiosos, e o acórdão do TST publicado em abril de 2011 reverbera o que o Judiciário Trabalhista parece pretender impor como pacificado.
Antes, todavia, de iniciar análise da fundamentação do acórdão do TST, algumas considerações em relação ao desenrolar do processo são necessárias.
Através dos documentos digitalizados do processo que o TRT17 disponibilizou em seu sítio eletrônico (http://www.trt17.jus.br/sij/sijproc/AcompanhamentoProcessual/paginainicial.aspx?id=236&numero=0093000&digito=38&ano=2008&origem=0014) foi possível obter acesso às peças processuais apresentada, bem como o relato das testemunhas, sentença e acórdão do TRT17, no qual pode ser, inclusive, constatada a existência de voto vencido exatamente na questão da possibilidade de vínculo de emprego entre Religioso e Instituição Religiosa.
Petição Inicial
O reclamante, nos pedidos da inicial, requer reconhecimento de vínculo empregatício "inerente às atividades eclesiásticas" além dos direitos decorrestes da confirmação do vínculo de emprego. Sucessivamente, requer, caso o vínculo de emprego como pastor não seja deferido, que seja declarado o vínculo de emprego como mestre de obras/administrador de um acampamento da reclamada sobre o qual o reclamante era responsável em sua atuação como pastor.
Defesa
Na defesa, a reclamada argui prescrição, inépcia da inicial e o julgamento improcedente da reclamatória, pois "o reclamante exerce atividades de cunho religioso, o que, por si só obsta o reconhecimento do vínculo empregatício vindicado".
Todavia, em suas argumentações, a reclamada afirma:
1) que a atividade eclesiástica exige dedicação exclusiva (p. 94, in fine);
2) continua
Marcadores:
acórdão,
negativa de vínculo,
pastor,
TST
Assinar:
Postagens (Atom)